JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190233

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190233

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRESTAÇÃO IN NATURA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OSBERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MODIFICADA.  Caso em que o título executivo judicial fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado, abatidos apenas os descontos legais e obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social). Havendo fixação dos alimentos em prestação pecuniária, com delimitação dos descontos, e não constituindo o plano de saúde verba de natureza indenizatória, descabe sua exclusão da base de cálculo dos alimentos em sede de execução e o respectivo abatimento do débito exequendo. Precedentes do TJRS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MODIFICADA. Descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no julgamento dos embargos de declaração, não se tratando de hipótese de incidência do art. 85, § 1º, do CPC, pois não configurada sucumbência.  Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53385490320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-09-2026)

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