Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190233
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRESTAÇÃO IN NATURA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OSBERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MODIFICADA. Caso em que o título executivo judicial fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado, abatidos apenas os descontos legais e obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social). Havendo fixação dos alimentos em prestação pecuniária, com delimitação dos descontos, e não constituindo o plano de saúde verba de natureza indenizatória, descabe sua exclusão da base de cálculo dos alimentos em sede de execução e o respectivo abatimento do débito exequendo. Precedentes do TJRS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MODIFICADA. Descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no julgamento dos embargos de declaração, não se tratando de hipótese de incidência do art. 85, § 1º, do CPC, pois não configurada sucumbência. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53385490320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-09-2026)
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