Vigésima Câmara Cível
- Relator
- Claudia Lima Marques
- Órgão julgador
- Vigésima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Conflito de competência (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190234
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA JÁ FIXADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas em face do 2º Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos de ação cautelar de exibição de documentos. O juízo suscitado, por duas vezes, recusou-se a processar o feito e remeteu os autos ao juízo suscitante, a despeito de acórdão transitado em julgado que fixou a competência do foro de Porto Alegre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a situação configurada nos autos constitui conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inc. II, do CPC/2015, ou se decorre do descumprimento de acórdão transitado em julgado que já fixou definitivamente a competência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O conflito negativo de competência pressupõe controvérsia genuína entre juízos sobre qual deles deve conduzir a causa, quando essa questão ainda está em aberto.2. A competência do juízo de Porto Alegre foi fixada de forma expressa e definitiva pelo acórdão proferido no AI nº 70067252387, pela 18ª Câmara Cível deste Tribunal, com trânsito em julgado certificado em 17/12/2015, que reconheceu a legitimidade da escolha do consumidor pelo foro do domicílio do réu e determinou o prosseguimento do feito perante aquele juízo.3. O juízo suscitante reconhece expressamente, na decisão que originou o conflito, que a competência foi fixada pelo acórdão em favor do juízo de Porto Alegre, de modo que não há dois juízos se declarando incompetentes por razões diversas, mas sim um juízo que recusa aplicar o comando do julgado transitado em julgado.4. A interpretação do juízo suscitado de que o acórdão teria determinado o prosseguimento do feito em Canoas inverte o sentido do julgado: desconstituir a decisão que havia declinado da competência para Canoas significa restabelecer a competência de Porto Alegre. O voto vencido não rege o julgamento.5. A hipótese configura descumprimento de decisão judicial com autoridade de coisa julgada, situação que não se resolve pelo conflito de competência, mas por remédio processual próprio, como a reclamação prevista nos arts. 988 e seguintes do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO :1. Conflito negativo de competência não conhecido.Resultado: 1. Não se configura conflito negativo de competência quando a competência já foi definitivamente fixada por acórdão transitado em julgado; a recusa de um juízo em cumprir o julgado constitui descumprimento de decisão judicial, situação que não se resolve pela via do conflito de competência.(Conflito de competência, Nº 53246061620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudia Lima Marques, Julgado em: 21-09-2026)
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