JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução Penal (Monocrática)TJRS-12190096

Sétima Câmara Criminal

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal (Monocrática)
Número
TJRS-12190096

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo em execução interposto em face de decisão que indeferiu pedido de progressão de regime, comutação de pena e levantamento de pecúlio, determinando a instauração de procedimento administrativo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em avaliar a admissibilidade do recurso, especificamente quanto à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A contagem dos prazos processuais em matéria penal deve recair sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalência da regra do art. 798, caput, CPP frente ao art. 219 do CPC.2. A sugestão de data por sistema informatizados não exime o interessado de interpor o recurso no prazo legal. Precedentes do STJ.3. A comunicação de atos judiciais ocorre mediante disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A publicação se dá no dia útil seguinte, e o início do cômputo do prazo no subsequente. Resolução 455/22 do Conselho Nacional de Justiça, Lei 11.419/06 e CPC.4. A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. Artigo 11, parágrafos 2º e 3º, da Resolução 455/22 do Conselho Nacional de Justiça. Utilização obrigatória desde 16/05/2025.5. A decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 28/05/2026 (quinta-feira), considerando-se como data da publicação o dia 29/05/2026 (sexta-feira), com início da contagem do prazo recursal de cinco dias em 01/06/2026 (segunda-feira) e termo final em 05/06/2026 (sexta-feira). O recurso foi protocolizado apenas em 08/06/2026, por defesa constituída, depois de já escoado o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, caput; CPC/2015, arts. 205, §3º, 219, 224, §§2º e 3º; Lei nº 11.419/06, arts. 4º, §§2º, 3º e 4º, 5º, §§1º e 3º; Resolução CNJ 455/22, arts. 11, caput e §§2º e 3º, 18, 20, caput e §4º; RITJRS, art. 206, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700; STJ, AREsp n. 2.930.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.415/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 12/8/2025; TJRS, Agravo Interno no Agravo de Execução Penal 80011696920258210026, Rel. Des. Joni Victoria Simões, 5ª Câmara Criminal, j. 20/04/2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80001992320268210030, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 21-09-2026)

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