Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189088
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de nulidade processual e manteve a responsabilidade da sucessão do advogado falecido pelo pagamento das custas do incidente de restauração de autos, em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando que o agravante interpôs o recurso apenas após o indeferimento de sucessivos pedidos de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de ordem pública e cognoscível de ofício, devendo o prazo de quinze dias úteis ser contado da intimação da decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC/2015.2. A responsabilidade da sucessão pelo pagamento das custas foi fixada na sentença do incidente de restauração de autos e reiterada em decisões posteriores, sem que o agravante interpusesse recurso no prazo legal.3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição dos recursos cabíveis.4. A decisão que indefere pedido de reconsideração, mantendo os fundamentos anteriores, não renova o prazo recursal, pois a matéria já estava acobertada pela preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, de modo que a interposição de agravo de instrumento apenas após o indeferimento de reiteradas reconsiderações configura intempestividade insanável, quando a matéria já estava acobertada pela preclusão temporal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput; 932, inc. III; 1.003, § 5º; 1.021, § 4º; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53233573020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
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