Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188675
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,23% ao mês e determinando a repetição do indébito na forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato bancário; (ii) a cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão dos juros remuneratórios exige a caracterização da relação de consumo, a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a demonstração cabal das peculiaridades do caso concreto, conforme o STJ no REsp n. 2.009.614/SC.2. A taxa contratada de 11,30% ao mês supera de modo irrazoável a taxa média de mercado de 5,23% ao mês apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.3. A instituição financeira não comprovou circunstância agravante de risco ou custo que justificasse a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.4. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios, a repetição do indébito é cabível na forma simples, independentemente de comprovação de erro, para evitar o enriquecimento ilícito, conforme a Súmula 322 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, Súmula 322. IV. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50165392120258210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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