JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188671

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Alessandra Abrao Bertoluci
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188671

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) cabimento da descaracterização da mora e da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém exposição dos fatos, do direito e dos fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC.3. A taxa de juros remuneratórios contratada (213,50% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (105,87% ao ano), configurando abusividade, pois a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS do STJ.4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se apresentava hígida, sem cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro; a compensação limita-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50070219020268213001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)

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