JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190954

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190954

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a consequente repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça está preclusa, pois a instituição financeira deixou de arguir a matéria no momento processual oportuno, conforme os arts. 223 e 337, XIII, do CPC. 2. O contrato objeto da revisão é de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, não configurando composição de dívidas de modalidades distintas; por isso, a taxa média de mercado aplicável é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742 do Banco Central do Brasil). 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que fundamentassem a taxa praticada. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a revisão judicial de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.(Apelação Cível, Nº 50130344220268210015, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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