JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190955

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190955

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pretendia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado; (iii) a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da decisão recorrida. 2. As Séries Temporais nº 25465 e 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) aplicam-se apenas quando comprovada a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas; o contrato objeto da lide trata-se de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sendo correta a utilização das Séries Temporais nº 25464 e 20742 (crédito pessoal não consignado) como parâmetro de comparação. 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastando a abusividade e a possibilidade de revisão judicial da cláusula. 5. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ausente tal abusividade, não há fundamento para descaracterizá-la, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50110498120268210033, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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