Vigésima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Diego Carvalho Locatelli
- Órgão julgador
- Vigésima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188620
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDA LÍQUIDA COMO PARÂMETRO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem indicar elementos concretos aptos a afastar a alegada insuficiência financeira da parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, diante do indeferimento sem fundamentação individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas quando os autos revelarem elementos objetivos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, o que não ocorreu no caso.2. A decisão recorrida limitou-se a indeferir o benefício sem explicitar qual elemento dos autos afastaria a presunção de insuficiência econômica, o que, por si, impõe a reforma.3. A aferição da hipossuficiência deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, com abatimento dos descontos obrigatórios e de empréstimos consignados, e não apenas a remuneração bruta.4. Os contracheques demonstram comprometimento relevante da renda do agravante, com descontos obrigatórios e parcela de empréstimo consignado que constitui objeto da demanda originária, resultando em renda líquida compatível com o deferimento do benefício.5. A concessão da gratuidade não impede eventual impugnação pela parte adversa, desde que apresente elementos concretos capazes de demonstrar incompatibilidade com a situação econômica reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, afastando a exigência de recolhimento das custas iniciais.Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa natural exige fundamentação concreta, com indicação dos elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência. 2. A aferição da insuficiência econômica deve considerar a renda líquida disponível, descontadas as parcelas obrigatórias e os empréstimos consignados, e não a remuneração bruta. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 932, inc. V, "a" e inc. VIII; Lei nº 1.060/1950.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50341223620268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 03-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53299429820268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 21-09-2026)
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