Décima Oitava Câmara Cível
- Relator
- Murilo Magalhaes Castro Filho
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189112
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. MATÉRIA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que acolheu impugnação ao valor da causa e determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor ao montante atualizado do débito exequendo, com recolhimento de custas complementares, sob pena de extinção do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a retificação do valor da causa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão impugnada, embora proferida no curso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, versa sobre valor da causa, matéria não prevista nas hipóteses do referido dispositivo.2. O art. 1.015, inc. IV, do CPC abrange apenas as decisões que versam sobre os pressupostos da desconsideração, e não as que resolvem questões processuais acessórias surgidas no curso do incidente.3. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que autoriza o agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, não se aplica ao caso, pois a decisão foi proferida nos autos próprios do incidente, dotado de procedimento específico.4. A teoria da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, não se aplica há hipótese, pois não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, sendo que eventual extinção do incidente por descumprimento do despacho não configura a urgência qualificada exigida pela referida tese. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53306418920268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)
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