JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188692

Décima Sétima Câmara Cível

Relator
Alessandra Abrao Bertoluci
Órgão julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188692

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual se alegou nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, com determinação de prosseguimento da fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, para fins de adequação do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida pelo seu conteúdo e pelos efeitos produzidos no processo, e não pela denominação atribuída pelo juízo de origem.2. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da fase executiva não extingue a execução, configurando decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC/2015.3. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.4. Diante da expressa previsão legal e da orientação uniforme da jurisprudência, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO:1. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.2. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §§ 1º e 2º; art. 932, inc. III; art. 1.015, p.u.; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.892.007/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.218.608/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/12/2025; TJRS, Apelação Cível n. 50020531320258210039, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 05/02/2026.(Apelação Cível, Nº 50039915020258210166, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)

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