Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188695
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta corrente, no curso de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente, em montante inferior a quarenta salários mínimos, estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando a executada não comprova a natureza da conta atingida pela constrição, nem a origem, a natureza e a destinação dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade de valores até quarenta salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC opera automaticamente apenas quando o numerário está depositado em caderneta de poupança.2. A proteção pode alcançar valores mantidos em conta corrente ou em outra modalidade de aplicação financeira quando o executado comprova que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial próprio ou de seu núcleo familiar.3. O executado atingido por bloqueio de ativos financeiros tem o ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.4. A agravante sustenta que a proteção do art. 833, X, do CPC deve alcançar valores inferiores a quarenta salários mínimos independentemente da modalidade da conta bancária, mas não comprova sequer que o numerário estava depositado em caderneta de poupança, tampouco demonstra sua origem, natureza ou destinação. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 797, 833, inc. X, e 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53177478120268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 09.09.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53378492720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
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