JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189396

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189396

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória e indenizatória, na qual o autor buscava a declaração de nulidade do seguro prestamista contratado junto a instituição financeira, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, sob a alegação de venda casada vinculada ao contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado; (ii) a modalidade de restituição dos valores pagos — simples ou em dobro; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ.2. A contratação do seguro prestamista na mesma data e como parte integrante do contrato de empréstimo gera presunção relativa de venda casada, cabendo à instituição financeira demonstrar a efetiva liberdade de escolha do consumidor, o que não ocorreu no caso. A prática configura violação ao art. 39, I, do CDC e ao Tema Repetitivo 972 do STJ.3. A restituição dos valores pagos é devida na modalidade simples, pois não há engano injustificável nem conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, uma vez que o contrato foi celebrado entre as partes.4. A cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação do seguro não se estende à comprovação do dano moral, que exige prova concreta de lesão à personalidade, não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, reconhecer a prática de venda casada e determinar a restituição simples dos valores pagos, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca, com custas na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré; honorários advocatícios fixados por equidade em favor do patrono do autor e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor em razão da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 186, art. 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, I. (Apelação Cível, Nº 50199224120248210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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