Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189361
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação sobre parcelas vencidas e vincendas, correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há seis questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (iii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa; (v) preliminar de irregularidade da representação processual; (vi) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) ocorrência de julgamento extra petita e contradição na sentença; (ii) limitação da compensação às parcelas vencidas, com exclusão das vincendas, e adequação dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Todas as preliminares suscitadas pela instituição financeira são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, advocacia predatória; a impugnação à gratuidade da justiça é genérica e desacompanhada de prova concreta; a comparação com a taxa média do BACEN é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, sem exigência de cálculos contábeis detalhados do consumidor; o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais; o CPC não exige reconhecimento de firma em procuração ad judicia; e, em relação de consumo, o ônus de apresentar o contrato é da instituição financeira.2. A preliminar de julgamento extra petita suscitada pela parte autora é rejeitada, pois a sentença está fundamentada em conformidade com os limites da lide, sendo válida a utilização de fundamentação uniformizada como instrumento de gestão judiciária.3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem os encargos elevados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a limitação dos juros à taxa média de mercado, sendo indevida a fixação em patamar superior, ainda que inferior ao originalmente contratado, e a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples.5. A compensação do indébito restringe-se às parcelas vencidas e não pagas, vedada a incidência sobre parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; os consectários legais da repetição de indébito devem observar correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos providos em parte.(Apelação Cível, Nº 52732690420248210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)
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