Vigésima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Léo Romi Pilau Júnior
- Órgão julgador
- Vigésima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190358
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto ao valor principal e distribuindo os ônus sucumbenciais entre as partes, com fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos de ambos os polos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o afastamento dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte exequente, com fundamento na Súmula 519 do STJ e no Tema 408; (ii) a impossibilidade de liberação de valores bloqueados antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de manutenção de valores bloqueados não é conhecido, pois não houve deliberação sobre o tema na decisão agravada e a questão está pendente de apreciação na origem, sob pena de supressão de instância.2. A Súmula 519 do STJ aplica-se exclusivamente à hipótese de rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, vedando a condenação do exequente em honorários nesse caso.3. Quando a impugnação é acolhida parcialmente, instaura-se sucumbência recíproca no incidente, sendo cabível a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC.4. No caso, a impugnação foi parcialmente acolhida para reduzir o valor principal da execução, gerando proveito econômico à executada, o que justifica a fixação de honorários em favor de ambos os patronos, proporcionalmente ao resultado do incidente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido quanto ao pedido de manutenção de valores bloqueados.2. Recurso desprovido na parte conhecida. Honorários recursais majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na origem. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86 e 509, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51881522920268217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 25-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53750343620258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 28-04-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53389933620268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 21-09-2026)
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