JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189341

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Jorge Luís Dall'Agnol
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189341

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de três contratos de crédito pessoal não consignado, mantendo as taxas de juros remuneratórios pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados nos contratos de crédito pessoal não consignado são abusivos, por superarem a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula nº 297 do STJ e os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme as Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios exige a demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, aferida pela comparação com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para o mesmo período, conforme o Tema 25 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). As taxas contratadas nos três contratos não apresentam divergência relevante em relação às taxas médias de mercado apuradas para as respectivas datas de celebração, e a apelante não trouxe elementos suficientes para demonstrar a abusividade alegada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50044979320268210003, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-09-2026)

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