Correição parcial. Acordo de não persecução penal. Oferecimento de denúncia. Perda superveniente do interesse processual. Desistência homologada
- Relator
- Rogerio Gesta Leal
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Correição Parcial Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12191060
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Correição parcial proposta pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul/RS que, ao deliberar sobre a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), determinou a reformulação da proposta em conjunto com o investigado e seu advogado para adequar as obrigações pecuniárias pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do oferecimento de denúncia em desfavor do investigado implica perda do interesse processual na correição parcial voltada à discussão sobre a homologação do ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O oferecimento de denúncia em desfavor do investigado afasta a possibilidade de celebração do ANPP, tornando o objeto da correição parcial sem utilidade prática.2. A perda superveniente do interesse processual justifica a homologação da desistência manifestada pelo Ministério Público e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Desistência homologada. Correição parcial extinta sem resolução do mérito.Tese de julgamento: 1. O oferecimento de denúncia em desfavor do investigado acarreta a perda superveniente do interesse processual em correição parcial que discute a homologação de acordo de não persecução penal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VIII; RITJRS, art. 206, inc. XXX.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6298, ADI 6299, ADI 6300 e ADI 6305.(Correição Parcial Criminal, Nº 53239809420268217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 21-09-2026)
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