JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12191044

Primeira Câmara Especial Cível

Relator
Eduardo Augusto Dias Bainy
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12191044

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA PROVISÓRIA PATERNA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA A INFANTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REGISTROS AUDIOVISUAIS. ELEMENTOS INSUFICIENTES, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA DEMONSTRAR SITUAÇÃO ATUAL DE RISCO. ESTUDO SOCIAL E RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO ESCOLAR E PSICOLÓGICO FAVORÁVEIS À MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NO NÚCLEO PATERNO. MELHOR INTERESSE. ESTABILIDADE FÍSICA E EMOCIONAL. REAVALIAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. REGIME DE CONVIVÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A modificação de guarda provisória, especialmente quando implica nova alteração do núcleo de referência da criança, exige cautela e deve ser determinada quando presentes elementos seguros de que a medida atende ao seu melhor interesse, à luz dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. 2. Embora graves as alegações de agressões físicas praticadas pelo genitor e pela madrasta, o boletim de ocorrência e os registros audiovisuais apresentados pela genitora, isoladamente considerados, não evidenciam, em sede de cognição sumária, situação concreta e atual de risco capaz de justificar a imediata reversão da guarda. 3. Existência de estudo social e de relatório de acompanhamento escolar e psicológico indicando adequada integração da infante ao núcleo paterno, com desenvolvimento físico, emocional e pedagógico satisfatório, estabilidade e segurança. Necessidade de preservação, por ora, da situação já estabelecida, sem prejuízo de posterior reavaliação diante do aprofundamento da instrução ou da superveniência de novos elementos. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53372006220268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 21-09-2026)

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