Décima Sétima Câmara Cível
- Relator
- Newton Fabrício
- Órgão julgador
- Décima Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188272
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.378 DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. DISTINÇÃO RECONHECIDA. PEDIDO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de distinção formulado pela parte autora contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso especial com vinculação ao Tema 1.378 do STJ, o qual trata da suficiência das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como critério de aferição de abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários. O recurso especial foi interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato de mútuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia dos autos guarda identidade jurídica com o Tema 1.378 do STJ, a ponto de justificar o sobrestamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O sobrestamento previsto no art. 1.030, inc. III, do CPC pressupõe efetiva identidade entre a questão jurídica discutida no recurso e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos.2. O Tema 1.378 do STJ tem como premissa contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o que não ocorre no caso, pois a parte ré é entidade fechada de previdência complementar, regida pela LC nº 109/2001, sem fins lucrativos e sem exercício de atividade bancária.3. O CDC não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, conforme a Súmula 563 do STJ, o que afasta o regime jurídico que serve de suporte à controvérsia submetida ao Tema 1.378.4. O acórdão recorrido não utilizou a taxa média do Banco Central como critério de abusividade, mas aplicou o teto legal fixo da Lei de Usura, configurando fundamento jurídico distinto do debatido no tema repetitivo.5. A ausência de identidade material entre as controvérsias impõe o reconhecimento da distinção, com afastamento do sobrestamento e prosseguimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO:1. Pedido de distinção acolhido, com levantamento do sobrestamento e determinação de remessa dos autos à 3ª Vice-Presidência para regular exame de admissibilidade do recurso especial.(Apelação Cível, Nº 51516951420248210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 21-09-2026)
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