JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188393

Décima Sétima Câmara Cível

Relator
Alessandra Abrao Bertoluci
Órgão julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188393

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO A UM DOS LITISCONSORTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por dois litisconsortes ativos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento exclusivamente com base nos documentos fiscais e patrimoniais de uma das agravantes, sem apreciar a situação econômica do coagravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de conhecimento parcial do recurso, em razão da ausência de decisão sobre o pedido de gratuidade formulado por um dos litisconsortes; (ii) mérito quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à agravante cujo pedido foi expressamente indeferido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça tem natureza personalíssima, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, de modo que a concessão ou a rejeição do benefício a um litisconsorte não aproveita nem prejudica automaticamente o outro.2. A decisão recorrida apreciou o pedido apenas em relação a uma das agravantes, sem emitir qualquer juízo sobre a situação econômica do coagravante. A ausência de pronunciamento judicial sobre o pedido deste impede o conhecimento do recurso nessa parte, sob pena de supressão de instância.3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. A análise do benefício não se limita à renda mensal, mas considera também o patrimônio do requerente, conforme entendimento do STJ.4.A declaração de imposto de renda da agravante revela patrimônio expressivo, além de rendimentos mensais e anuais elevados, circunstâncias que evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.5. A alegação de nulidade por ausência de prévia intimação para complementação probatória é afastada, pois a petição inicial foi instruída com documentação suficiente para aferir a capacidade financeira da postulante, autorizando o indeferimento imediato com base no art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso conhecido em parte e desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça em relação à agravante cujo pedido foi apreciado na origem. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput; art. 99, §§ 2º, 3º e 6º; art. 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 148, tese 2; ed. 150, tese 1; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52368682420258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 21-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53345669320268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)

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