JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189699

Décima Segunda Câmara Cível

Relator
Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189699

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de determinação de juntada da última declaração de imposto de renda ou de comprovante de regularidade cadastral do CPF perante a Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, diante da insuficiência dos contracheques apresentados pela parte autora para comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o pronunciamento que determina a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça, sem deferi-lo ou indeferi-lo, é recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pronunciamento judicial que intima a parte a complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça não possui conteúdo decisório, caracterizando-se como despacho de mero expediente destinado a impulsionar o processo para uma futura decisão.2. Os despachos são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC, e o ato impugnado não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.3. A análise, pelo Tribunal, do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, antes que o juízo de origem profira decisão de mérito sobre o tema, configuraria supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que determina a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça, sem deferi-lo ou indeferi-lo, constitui despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC e não enquadrável no rol do art. 1.015 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, caput e § 3º; art. 932, inc. III; art. 1.001; art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51220952920268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 23-04-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53357542420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 21-09-2026)

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