Primeira Câmara Cível
- Relator
- Alberto Delgado Neto
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190681
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXTINÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação Cível da sentença que extinguiu Execução Fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, após o exequente, intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, limitar-se a reiterar pleito de suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a conduta do Município exequente configura abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo, considerando que, após intimação pessoal com advertência expressa, o ente público reiterou pleito de suspensão sem adotar providência útil ao impulso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, e do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, e do art. 269, § 3º, do CPC.2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP (Tema 314), sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou que a inércia da Fazenda exequente, após intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução fiscal não embargada de ofício, afastando a aplicação da Súmula 240/STJ.3. O exequente foi regularmente intimado, com expressa advertência de extinção na forma do art. 485, § 1º, do CPC, e não adotou providência útil ao impulso processual, limitando-se a reiterar requerimento genérico de suspensão do feito, o que caracteriza inércia substancial e configura abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de extinção mantida.2. Negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos de suspensão, sem a adoção de providência útil ao impulso processual, após intimação pessoal com expressa advertência de extinção, configura abandono da causa e autoriza a extinção da execução fiscal não embargada, independentemente de requerimento do executado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 269, § 3º, 485, inc. III e § 1º, e 932, inc. VIII; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º; LEF, arts. 25 e 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010 (Tema 314); STJ, REsp n. 1.435.717/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.04.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50139849520198210015, Primeira Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 14.04.2026.(Apelação Cível, Nº 50384865920238210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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