Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189692
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória pelo patrono da parte autora; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) cabimento da compensação e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada. Ainda que demonstrada a fragmentação indevida de ações revisionais, a consequência seria a reunião dos processos, medida inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada em relação à média de mercado.4. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado é inadmissível, pois equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva reconhecida.5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a mora é descaracterizada, e os valores pagos a maior devem ser compensados com parcelas vencidas e não pagas ou devolvidos ao consumidor na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50078138820268210141, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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