Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Fabiana Zilles
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189349
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC em razão do não comparecimento à audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que aplica as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC em procedimento de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que aplica sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que delimita as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois a matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, afastando a urgência que justificaria a mitigação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. 2. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que aplica as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC em ação de repactuação de dívidas, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a taxatividade mitigada quando a matéria pode ser suscitada em apelação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CPC/2015, arts. 932, inc. III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50165033020258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-02-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50390887620258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 18-02-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52814868820248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 17-12-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52724009320248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 28-11-2024; Agravo de Instrumento, Nº 53913344420238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-03-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50558657320248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 05-03-2024; Agravo de Instrumento, Nº 51845226720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 30-06-2023; e Agravo de Instrumento, Nº 51883137820228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 25-09-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 53348682520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-09-2026)
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