JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190307

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190307

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,80% ao mês e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de revisão judicial; (iii) cabimento da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida em conformidade com o art. 1.010 do CPC.2. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, o que admite a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme a Súmula n.º 297 do STJ.3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.4. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada e recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50038433620268213001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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