Primeira Câmara Cível
- Relator
- Alberto Delgado Neto
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188884
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação Cível da sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 76, §1º, inc. I, c/c art. 485, inc. IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de indicação do administrador provisório ou inventariante do espólio do executado falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito foi prematura, diante do pedido de prorrogação de prazo formulado pelo exequente antes da prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A determinação de regularização do polo passivo não é nova no processo. O exequente foi intimado pela primeira vez em 2022, com expressa advertência de extinção, sem que houvesse cumprimento em nenhuma das oportunidades concedidas ao longo de mais de três anos.2. A certidão de óbito, obtida apenas em 2026, já indicava a existência de três filhos maiores como herdeiros, o que tornava viável a identificação dos representantes do espólio independentemente de diligências administrativas adicionais.3. A petição que solicitou a prorrogação do prazo limitou-se a informar a instauração de processo administrativo interno, sem apresentar prazo estimado de conclusão nem elementos concretos de identificação dos sucessores, o que não equivale ao cumprimento da determinação judicial.4. O deferimento indefinido de novas prorrogações, sem resultado concreto, esvazia a eficácia coercitiva do comando judicial e viola a garantia constitucional da razoável duração do processo.5. A ausência de regularização da representação processual do polo passivo impede o desenvolvimento válido da execução, autorizando a extinção, nos termos dos arts. 76, §1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de extinção mantida.2. Negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: 1. Na execução fiscal, verificado o falecimento do executado, incumbe ao exequente regularizar o polo passivo mediante indicação do administrador provisório ou inventariante do espólio; o descumprimento reiterado dessa determinação, mesmo após sucessivas prorrogações, autoriza a extinção, nos termos dos arts. 76, §1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, §1º, inc. I, 485, inc. IV, e 932, inc. VIII; CC/2002, art. 1.797.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50366978820248210015, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 19-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50205802720218210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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