Décima Oitava Câmara Cível
- Relator
- Fernando Carlos Tomasi Diniz
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189646
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. As questões relativas à inadequação da via eleita, à ausência de interesse processual, à ilegitimidade das partes, à inépcia da petição inicial e ao valor da causa não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil.2. O pedido de revogação da ordem de desocupação não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. A tutela já foi revogada em recurso anterior.3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e somente pode ser afastada por elementos concretos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.4. A escritura pública de alienação de imóveis celebrada pela pessoa jurídica, representada pela agravante, não comprova capacidade econômica pessoal da sócia. A autonomia patrimonial entre sociedade e sócio impede que se extraia disponibilidade financeira individual do valor movimentado pela pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53232629720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 21-09-2026)
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