Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190616
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em ação revisional de contratos bancários, ao fundamento de que, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, a parte deixou de apresentar a declaração de imposto de renda ou certidão de isenção da Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça foi adequado diante da ausência de apresentação dos documentos fiscais exigidos pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por determinação judicial de esclarecimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, quando existirem dúvidas sobre a real capacidade financeira do postulante.2. O juízo de origem determinou a juntada de comprovante atualizado de rendimentos e de declaração de imposto de renda ou certidão de isenção tributária, concedendo sucessivas prorrogações de prazo, sem que o agravante atendesse à ordem.3. A alegação genérica de comprometimento de proventos por empréstimos consignados, desacompanhada dos documentos fiscais que retratem a integralidade do patrimônio, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo.4. A ausência, também em grau recursal, da documentação exigida na origem impede a verificação da real necessidade do benefício, de modo que a manutenção do indeferimento não configura violação ao princípio do acesso à justiça, mas consequência jurídica da inércia da própria parte. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53368844920268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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