JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189614

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189614

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CUMPRIDA. MELHORA SUPERVENIENTE DO QUADRO CLÍNICO. FATO SUPERVENIENTE MODIFICATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença reconheceu expressamente que, ao tempo do ajuizamento, o autor estava acamado, alimentava-se por sonda e possuía indicação médica para fisioterapia e fonoaudiologia domiciliares, o que justificou o deferimento da tutela de urgência.2. A melhora do quadro clínico, constatada em perícia posterior, constitui fato superveniente modificativo do direito discutido, nos termos do art. 493 do CPC, apto a cessar as prestações futuras, mas não a desconstituir retroativamente o direito exercido durante o período de necessidade clínica comprovada.3. A revogação da tutela provisória não implica, por si só, reconhecimento de que sua concessão foi indevida, especialmente quando legítima e adequada ao momento em que foi proferida, conforme o art. 296 do CPC.4. A saúde é direito de todos e dever do Estado, com responsabilidade solidária entre os entes federados, nos termos dos arts. 6º, 23, inc. II, e 196 da CF/1988.5. A procedência parcial impõe a redistribuição da sucumbência, com condenação recíproca das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50050885720208210038, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

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