JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12191155

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Ricardo Torres Hermann
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12191155

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contratos de crédito pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial por alegação genérica de abusividade; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a série temporal aplicável à análise comparativa; (iv) a descaracterização da mora; (v) a forma de compensação e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada: em ação revisional de contrato bancário, o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC.2. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada: a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a desvantagem exagerada ao consumidor, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente a produção de cálculos contábeis detalhados sem que a instituição financeira comprove a individualização dos juros.3. Os contratos versam sobre refinanciamento de crédito pessoal individual, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a série temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742), e não a de composição de dívidas. As taxas contratadas superam expressivamente as taxas médias de mercado para a modalidade e período correspondentes, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha justificado objetivamente os encargos cobrados.4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade de encargos no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade a obrigação permanece válida e exigível, sendo a compensação cabível apenas em relação às parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50015162820268214001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)

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