Ação rescisória. Direito de vizinhança. Prova nova. Laudo técnico particular preexistente. Ausência dos requisitos legais. Erro de fato
- Relator
- Claudia Lima Marques
- Órgão julgador
- Vigésima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Ação Rescisória (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189111
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROVA NOVA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO EXPRESSAMENTE DECIDIDO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada por construtora contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por vizinha, negou provimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento ao recurso da autora originária, mantendo a condenação por culpa concorrente com rateio de responsabilidade em 50% para cada parte. A rescisória fundamenta-se em prova nova — laudo técnico particular juntado na fase de liquidação de sentença — e em erro de fato, sustentando que os problemas de infiltração e esgoto preexistiam ao início da obra vizinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o laudo técnico particular juntado na liquidação de sentença configura prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC; (ii) se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo técnico não possui força determinante capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável, pois a sentença rescindenda já reconheceu expressamente a culpa concorrente, considerando as deficiências do imóvel da autora originária como fator concausal dos danos.2. O alegado erro de fato não se configura, porque o estado das tubulações e o impacto da obra vizinha constituíram o núcleo da controvérsia fática da demanda originária, sobre o qual houve expresso e fundamentado pronunciamento judicial, o que afasta a hipótese do art. 966, § 1º, do CPC.3. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para reexame de fatos já decididos, sendo impositivo o indeferimento da petição inicial diante da ausência das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Petição inicial indeferida. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. Custas processuais pela parte autora.Resumo do julgamento: 1. Não configura prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, o documento incapaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável. 2. Não há erro de fato quando os elementos fáticos invocados constituíram ponto controvertido sobre o qual o juízo se pronunciou expressamente na decisão rescindenda. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, inc. I; 485, inc. I; 966, incs. VII e VIII e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.254/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11.05.2022; TJRS, Ação Rescisória n. 51658253220228217000, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 29.08.2022.(Ação Rescisória, Nº 52696297420268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudia Lima Marques, Julgado em: 21-09-2026)
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