Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188730
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTA POUPANÇA, COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL OU DA NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23.05.2024, houve alteração substancial do entendimento exarado no 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). Com efeito, não mais incide, hodiernamente, a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, até quarenta salários mínimos, de forma automática, pois "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança". 2. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não possui aplicação automática e irrestrita para valores depositados em conta corrente. A jurisprudência, embora reconheça a extensão da garantia para além da caderneta de poupança, exige que o devedor comprove, de forma inequívoca, que a quantia constitui reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família, não se tratando de mera movimentação financeira ordinária. O ônus de tal comprovação recai sobre o executado. 3. Na hipótese, o agravante, na qualidade de empresário individual, não apenas deixou de comprovar a natureza da conta e a destinação dos valores bloqueados, como também se absteve de cumprir a determinação judicial que expressamente requisitou a apresentação dos extratos bancários completos, ocultando sua real capacidade econômica e impedindo a aferição da alegada impenhorabilidade. A mera alegação genérica de que os valores são inferiores ao limite de 40 salários mínimos, desacompanhada de qualquer prova documental da origem e da destinação dos numerários, é insuficiente para afastar a presunção de penhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53367087020268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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