JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188707

Terceira Câmara Cível

Relator
Nelson Antonio Monteiro Pacheco
Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188707

Ementa

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do ente público exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC.2. As intimações eletrônicas realizadas pelo sistema não suprem a exigência de intimação pessoal prevista em lei.3. A ausência de intimação pessoal do ente público exequente torna prematura a extinção do feito, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido. Sentença desconstituída, com retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa pressupõe prévia intimação pessoal do ente público exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, inc. III e § 1º, do CPC, não sendo suficiente a intimação eletrônica. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. III e § 1º; CPC/2015, art. 183, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 50061799020208210004, 21ª Câmara Cível, Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 22SET25; TJRS, AC nº 50162553420248210005, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 18SET25; TJRS, AC nº 50008275820158210027, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 03SET25.(Apelação Cível, Nº 50034546420228210132, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 21-09-2026)

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