Primeira Câmara Cível
- Relator
- Alberto Delgado Neto
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188719
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NATUREZA ALIMENTAR COMPROVADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em Execução Fiscal, sob o fundamento de que o executado não comprovou a imprescindibilidade do montante bloqueado para sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar e constituírem reserva essencial à subsistência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente não é presumida, cabendo ao executado comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.677.144/RS e no Tema 1.235 (REsp n. 2.061.973/PR).2. No caso, o extrato bancário demonstra que os lançamentos de crédito na conta constrita correspondem a ressarcimentos de parcelas de empréstimo consignado vinculadas ao benefício previdenciário do executado, o que evidencia a natureza alimentar dos valores bloqueados.3. A hipossuficiência do executado, aposentado pelo INSS e assistido pela Defensoria Pública, aliada à baixa movimentação da conta e ao valor ínfimo bloqueado, reforça a conclusão de que a quantia é essencial à sua subsistência.4. A conjugação desses elementos probatórios é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar o imediato desbloqueio.Tese de julgamento: São impenhoráveis os valores bloqueados em conta corrente quando comprovado, pelo executado, que possuem natureza alimentar e constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, especialmente quando se trata de pessoa hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública e os créditos decorrem de ressarcimentos vinculados a benefício previdenciário. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, incs. IV e X, e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, REsp n. 2.061.973/PR (Tema 1.235), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02/10/2024; STJ, REsp n. 2.148.152/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52813574920258217000, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 27-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51759250720268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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