Décima Câmara Cível
- Relator
- Jorge Alberto Schreiner Pestana
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190270
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia médica em ação acidentária ajuizada em face do INSS, sob o fundamento de que a renovação da prova, nos termos do art. 480 do CPC, somente se justifica quando o laudo anterior for omisso ou inexato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão consiste em verificar se a decisão que indefere pedido de nova perícia médica admite impugnação imediata por Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC/2015 prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, e o indeferimento de nova perícia médica não se enquadra em nenhuma delas.2. A mitigação do rol taxativo, admitida pelo STJ no Tema 988, pressupõe urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em momento posterior, o que não se verifica no caso concreto.3. A controvérsia pode ser suscitada em preliminar de Apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, sem risco de inutilidade futura. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de nova perícia médica não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, sendo inadmissível o Agravo de Instrumento, salvo quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação, conforme o Tema 988 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 480, 932, inc. III, 1.009, § 1º e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51157810420258217000, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, 9ª Câmara Cível, j. 08-05-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53337735720268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 21-09-2026)
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