Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190271
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado celebrado com instituição financeira, envolvendo alegações de abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da comissão de permanência, descaracterização da mora e configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão, precedidas de preliminar contrarrecursal: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) descaracterização da mora; (iv) configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, conforme exige o art. 1.010, incs. II e III, do CPC.2. Os juros remuneratórios pactuados não apresentam divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, afastando a abusividade, nos termos do entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS.3. O contrato não prevê comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, o que afasta qualquer irregularidade nesse ponto.4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ausente tal abusividade, não há fundamento para afastar a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.5. O dano moral não é configurado pela mera cobrança de encargos contratuais, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse os dissabores comuns às relações negociais. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.2. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50479268720258210022, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)
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