JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190271

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Katia Elenise Oliveira da Silva
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190271

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado celebrado com instituição financeira, envolvendo alegações de abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da comissão de permanência, descaracterização da mora e configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão, precedidas de preliminar contrarrecursal: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) descaracterização da mora; (iv) configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, conforme exige o art. 1.010, incs. II e III, do CPC.2. Os juros remuneratórios pactuados não apresentam divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, afastando a abusividade, nos termos do entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS.3. O contrato não prevê comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, o que afasta qualquer irregularidade nesse ponto.4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ausente tal abusividade, não há fundamento para afastar a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.5. O dano moral não é configurado pela mera cobrança de encargos contratuais, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse os dissabores comuns às relações negociais. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.2. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50479268720258210022, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Bancários