JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189280

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189280

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de leilão de bens objeto de garantia fiduciária, em execução de título extrajudicial, sob o argumento de que a transferência da posição contratual dependeria de prévia anuência da agravante e que a alienação fracionada dos bens geraria insegurança quanto ao saldo devedor e à subsistência do gravame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido diante da pendência de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada é objeto de embargos de declaração ainda pendentes de julgamento no juízo de origem, o que a sujeita a integração ou modificação, inclusive com possível atribuição de efeitos infringentes.4. O julgamento do agravo de instrumento dirigido contra pronunciamento ainda passível de alteração implica perda superveniente do objeto, autorizando o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.5. A medida não causa prejuízo à agravante, pois os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, sendo facultado à parte impugnar o pronunciamento após o julgamento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 53366012620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)

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