Terceira Câmara Criminal
- Relator
- Rinez da Trindade
- Órgão julgador
- Terceira Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189279
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI POR VIDEOCONFERÊNCIA. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por inadequação da via eleita. A impetração visava garantir a presença física do acusado na sessão plenária do Tribunal do Júri, em vez de sua participação por videoconferência, conforme determinado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido e se o habeas corpus merece provimento para assegurar a presença física do réu na sessão plenária do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sessão plenária do Tribunal do Júri foi realizada na origem após a interposição do recurso, com a absolvição do réu pelo Conselho de Sentença e a expedição de alvará de soltura.2. A superveniência desses fatos elimina o objeto do agravo interno, tornando desnecessário o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo interno em habeas corpus prejudicado, com extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da perda de objeto.Tese de julgamento: 1. A realização da sessão plenária do Tribunal do Júri com a absolvição do réu e a expedição de alvará de soltura, ocorridas após a impetração, acarretam a perda de objeto do agravo interno em habeas corpus que visava garantir a presença física do acusado no julgamento.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52394748820268217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 21-09-2026)
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