Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190241
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, §2º, do CPC, em ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de que a parte autora indicou valor incontroverso aleatório, desacompanhado de memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial preenche os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, afastando o reconhecimento de inépcia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição inicial não é inepta, pois a parte autora discriminou a obrigação controvertida, quantificou o valor que entendia devido e apresentou o cálculo correspondente.2. Os documentos acostados aos autos contêm informações essenciais sobre a relação jurídica — número do contrato, data de celebração, valor financiado, quantidade de parcelas e taxa de juros pactuada —, elementos suficientes para o exercício do direito de defesa pela parte ré.3. A parte autora cumpriu, dentro de suas possibilidades, o ônus de preencher os requisitos legais da petição inicial. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. Sentença desconstituída, com determinação de prosseguimento do feito em primeiro grau.(Apelação Cível, Nº 50027784320268210014, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)
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