Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190226
Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS CUMULATIVOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. ILEGALIDADE DA NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de Canabidiol formulado por menor diagnosticada com Encefalopatia hipóxico-isquêmica, Microcefalia, Encefalopatia epiléptica compatível com Síndrome de Lennox-Gastaut e Síndrome de Deleção 8p23, condenando o ente público ao fornecimento contínuo do medicamento nas dosagens prescritas pelo médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por inobservância das teses vinculantes dos Temas 1234 e 6 do STF; (ii) mérito quanto ao preenchimento dos requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada. A sentença expôs de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais acolheu o laudo médico em detrimento da Nota Técnica desfavorável, o que afasta o vício formal previsto no art. 489, §1º, V e VI, do CPC, ainda que subsista controvérsia de mérito sobre a valoração probatória.2. O Canabidiol, embora classificado como produto de Cannabis com autorização sanitária da ANVISA nos termos da RDC nº 327/2019, deve ser analisado como medicamento para fins de fornecimento pelo SUS, sujeitando-se aos requisitos cumulativos dos Temas 6 e 1234 do STF.3. O requisito de comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco está atendido no caso concreto, pois a própria Nota Técnica do NAT-JUS reconhece a existência de evidências científicas favoráveis ao uso do Canabidiol especificamente para a Síndrome de Lennox-Gastaut, diagnóstico que acomete a autora, corroborado pelos laudos do médico assistente que atestam redução das crises epilépticas.4. O requisito de demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC não está preenchido. A parte autora não apresentou alegação específica de ilegalidade, vício formal ou desvio procedimental no processo decisório que resultou no Relatório de Recomendação nº 621, aprovado pela Portaria SCTIE/MS nº 25/2021.5. Os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF são cumulativos, de modo que a ausência de comprovação de qualquer deles é suficiente para o não acolhimento do pedido, impondo-se a reforma da sentença para julgamento de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Sentença de procedência reformada para julgamento de improcedência do pedido.3. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 em favor dos procuradores do réu, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.4. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de Canabidiol, tratado como medicamento não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF, incluindo a demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, cuja ausência impede a concessão do pedido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, 5º, 6º, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; CPC/2015, arts. 85, §8º, 139, inc. II, 489, §1º, V e VI, e 932, inc. IV, b.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 657.718 (Tema 500); STF, RE 1.165.959/SP (Tema 1161), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 21.06.2021; STF, Tema 1.234; STF, Rcl. 82.259/RS, Rel. Min. Edson Fachin; STF, RE 1.561.882/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53820244320258217000, 21ª Câmara Cível, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 23.01.2026.(Apelação Cível, Nº 50176214820238210004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2026)
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