Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189210
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR A NOVE MIL REAIS. PATRIMÔNIO FINANCEIRO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante em ação movida contra instituição bancária, ao fundamento de que a declaração de imposto de renda apresentada revela remuneração incompatível com a hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante dos elementos documentais constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta e pode ser afastada quando elementos concretos demonstrem capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.2. É vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, conforme o Tema 1.178 do STJ, mas tais parâmetros podem ser utilizados em caráter suplementar.3. A declaração de imposto de renda da agravante revela renda bruta anual superior a R$ 108.000,00, equivalente a média mensal acima de R$ 9.000,00, além de ativos financeiros imediatamente disponíveis, o que afasta a situação de insuficiência de recursos.4. A ausência de passivos relevantes e a proporção reduzida das custas processuais em relação à renda e ao patrimônio declarados reforçam a conclusão pelo indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, inc. IV, 932, inc. VIII, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50225510520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53370732720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)
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