Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190201
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (iii) preliminar de invalidade da representação processual por ausência de reconhecimento de firma na procuração; (iv) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado; (v) descaracterização da mora; (vi) forma de compensação e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, e a reunião de processos é inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada. Em ações revisionais de contratos bancários, o prévio esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV).3. A preliminar de invalidade da procuração é rejeitada. O CPC não exige reconhecimento de firma para a validade da procuração ad judicia, presumindo-se a veracidade da assinatura na ausência de prova em contrário.4. A instituição financeira não juntou o instrumento contratual, aplicando-se a presunção do art. 400 do CPC e a Súmula 530 do STJ. Portanto, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado à época da contratação, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor, conforme Súmula 530 do STJ.A instituição financeira não demonstrou critérios de risco que justificassem os encargos praticados. O pedido subsidiário de fixação dos juros acima da taxa média é rejeitado, pois reconhecida a abusividade, a medida adequada é a limitação à própria taxa média de mercado.5. A mora é descaracterizada em razão da abusividade reconhecida nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. A compensação dos valores deve recair sobre parcelas vencidas, vedada a incidência sobre parcelas vincendas (CC/2002, arts. 368 e 369). A repetição do indébito é devida na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50293484220258210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)
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