Primeira Câmara Cível
- Relator
- Alberto Delgado Neto
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188766
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA. TRIBUTAÇÃO POR ALÍQUOTA FIXA. CABIMENTO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação Cível da sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de sociedade uniprofissional de odontologia ao recolhimento do ISSQN por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, e declarou o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se a sociedade apelada preenche os requisitos para o regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa; (ii) se a presença de sócio habilitado em especialidade distinta do objeto social descaracteriza a natureza uniprofissional da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.323 (REsp n. 2.162.486/SP), fixou que a adoção da forma societária limitada não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, desde que os sócios prestem os serviços pessoalmente, assumam responsabilidade técnica individual e a sociedade não possua estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.2. A sociedade apelada tem por objeto a prestação de serviços de odontologia, exercida de forma pessoal pelo único sócio, cirurgião-dentista regularmente habilitado, sem indício de organização empresarial dos fatores de produção.3. A distribuição desigual de cotas entre os antigos sócios não configura, isoladamente, indicador de empresarialidade, conforme reconhecido pela própria Administração Municipal nos autos administrativos.4. A habilitação do ex-sócio em endodontia, especialidade distinta do objeto social, não afasta o regime privilegiado, pois o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 exige apenas a habilitação profissional na categoria de "Dentistas", sem distinção quanto à subespecialidade, e ambos os sócios eram cirurgiões-dentistas regularmente inscritos no Conselho Regional de Odontologia, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.081/1966. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não provido.Tese de julgamento: A sociedade uniprofissional de odontologia faz jus ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, quando os sócios prestam os serviços pessoalmente e a sociedade não apresenta estrutura empresarial, sendo irrelevantes a forma societária limitada, a distribuição desigual de cotas e a habilitação do sócio em subespecialidade distinta do objeto social. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Lei nº 5.081/1966, art. 6º; CC/2002, arts. 966 e 983; CPC/2015, art. 932, inc. IV, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.486/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 08.10.2025; STJ, PUIL n. 3.608/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.02.2024; STJ, EAREsp n. 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.03.2021; TJRS, Apelação Cível nº 50260173520198210010, Primeira Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 31.01.2025.(Apelação Cível, Nº 51777258620248210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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