JurisFonte
TJRSCriminalRevisão Criminal (Monocrática)TJRS-12190095

Quarto Grupo de Câmaras Criminais

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Quarto Grupo de Câmaras Criminais
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Revisão Criminal (Monocrática)
Número
TJRS-12190095

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TESE DEDUZIDA NA INICIAL NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA REVISIONAL. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621, I, DO CPP. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, CPP, em face de condenação definitiva pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §§ 2º, inc. II, e 2º-A, inc. I) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em avaliar se a impugnação à aplicação sucessiva de majorantes, não suscitada em sede de apelação criminal e adstrita ao reexame de critério dosimétrico, é admissível na via revisional e se restaram preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada, o ajuizamento de revisão criminal condiciona-se à demonstração das hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vedada a inovação argumentativa acerca de teses que poderiam ter sido examinadas pela via recursal ordinária da apelação, mas não foram oportunamente arguidas pela defesa.2. A ação revisional ostenta natureza desconstitutiva excepcional e cognição restrita, não servindo como sucedâneo recursal nem se prestando à simples reanálise de critérios de individualização da pena legitimamente fixados nas instâncias ordinárias, ressalvada a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia.3. A pretensão de afastar a cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria traduz matéria não devolvida à apreciação no momento recursal próprio, além de pretender substituir o juízo de discricionariedade motivada do julgador, o que inviabiliza o conhecimento da ação revisional.4. Ainda que superado o óbice, inexiste contrariedade a texto expresso de lei penal, porquanto o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal faculta ao magistrado a aplicação de uma só majorante, sem vedar a incidência cumulativa motivada pela maior gravidade concreta da conduta e pela intensa vulneração do bem jurídico tutelado, consubstanciada na atuação conjunta de múltiplos agentes armados e na apreensão de quatro armas de fogo e farta munição.5. Indefere-se o benefício da gratuidade da justiça quando a requerente, assistida por patronos particulares constituídos, não apresenta substrato probatório contemporâneo a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, impondo-se o recolhimento das custas processuais na forma do art. 13 da Lei Estadual nº 14.634/2014. IV. DISPOSITIVO: Revisão criminal não conhecida, com indeferimento da gratuidade da justiça e condenação da requerente ao recolhimento das custas processuais. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 157, §§ 2º, inc. II, e 2º-A, inc. I; CPP, art. 621, inc. I; ECA, art. 244-B; Lei nº 14.634/2014, art. 13; Regimento Interno do TJRS, art. 206, inc. XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 786.322/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023; TJRS, Revisão Criminal nº 70085707982, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Rel. Jayme Weingartner Neto, j. 16.03.2023; TJRS, Revisão Criminal nº 52005539420258217000, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Reç Cleciana Guarda Lara Pech, j. 26-09-2025). .(Revisão Criminal, Nº 52374777020268217000, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 21-09-2026)

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