JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190085

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190085

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.026/STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, é medida coercitiva atípica prevista no art. 782, § 3º, do CPC. Trata-se de faculdade do Juízo, a requerimento do credor, que não exige o prévio esgotamento de outras vias expropriatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.026, fixou a tese de que o art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa. 3. A exceção de pré-executividade oposta em primeiro grau, com base em suposto excesso nos critérios de atualização do crédito fiscal, não configura, por si só, a "dúvida razoável" apta a obstar a medida coercitiva, enquanto não apreciada e acolhida pelo juízo de origem. A pendência da exceção não tem efeito suspensivo automático sobre os atos executivos. 4. O argumento de que a medida seria inútil, diante da ausência de patrimônio apurada em bloqueios via SISBAJUD, não afasta o cabimento da negativação, cuja finalidade é coercitiva e não expropriatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52795947620268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

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