Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189087
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores bloqueados eletronicamente via SISBAJUD em conta bancária da executada, no âmbito de execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis, por terem natureza salarial ou por não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução forçada se desenvolve primordialmente no interesse do exequente, e a aplicação do princípio da menor onerosidade exige que o executado comprove e indique meios alternativos mais eficazes e menos gravosos para a satisfação da dívida.2. Recai sobre o executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados têm natureza absolutamente impenhorável ou constituem reserva indispensável à subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC/2015.3. A agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a natureza salarial dos valores e o impacto da penhora no cotidiano, sem apresentar extratos bancários, comprovantes de renda ou demonstrativos que comprovassem concretamente a destinação alimentar ou protetiva dos valores constritos.4. A mera alegação de que o montante não ultrapassa 40 salários mínimos não conduz à liberação automática dos valores depositados em conta corrente, sendo indispensável a demonstração inequívoca de sua destinação alimentar ou voltada à subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a liberação dos valores constritos.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, seja por natureza salarial ou por limite de 40 salários mínimos, exige comprovação concreta pelo executado, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de documentação idônea. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 7º; art. 797; art. 805; art. 833, incs. IV e X; art. 854, § 3º, inc. I; art. 1.025; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53247161520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
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