Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190062
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547/2024. TEMAS 1.184 E 1.428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 1.184 (RE 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa.2. O STF, no Tema 1.428 (ARE 1.553.607), firmou que as providências da Resolução Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, independentemente de legislação local sobre o tema.3. O parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024 serve para aferir o interesse de agir após um ano de tramitação sem movimentação útil, e não se confunde com o valor mínimo fixado pelo ente federado para o ajuizamento da execução fiscal.4. No caso concreto, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil por período superior a um ano, o que impõe a extinção do feito. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008236220128210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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