Décima Oitava Câmara Cível
- Relator
- Murilo Magalhaes Castro Filho
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190985
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valores em contas-correntes do executado, realizado via SISBAJUD, em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de intimação do executado para manifestação sobre a réplica do exequente e para complementação documental; (ii) mérito quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, incs. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, e o agravante não indica elemento concreto que comprove comprometimento do contraditório ou influência no resultado do julgamento.2. Os extratos bancários já haviam sido juntados pelo próprio executado na impugnação à penhora, e a manifestação posterior do exequente não introduziu fato novo que exigisse nova vista obrigatória.3. A impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, restringe-se à caderneta de poupança; para contas-correntes, exige-se comprovação de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC.4. Os extratos bancários acostados aos autos evidenciam intensa movimentação financeira ordinária, sem comprovação da origem salarial dos créditos nem demonstração de que os valores bloqueados estavam vinculados ao custeio de despesas vitais ou à garantia da subsistência do executado e de sua família.5. A simples inferioridade do valor bloqueado ao limite de 40 salários mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade em conta-corrente, sem a concomitante demonstração do comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido(Agravo de Instrumento, Nº 53232456120268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)
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