Sexta Câmara Cível
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188633
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presente os pressupostos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando a renda recebida. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando houver alegação de insuficiência financeira da parte e inexistir fundadas razões para o indeferimento. 4. No caso concreto, consta comprovação de que a parte agravante teve renda anual tributável na ordem de R$ 130.000,00 e renda mensal que supera R$ 10.000,00, valor que extrapola o teto do INSS e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça para o deferimento do benefício. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: “Considerando a comprovação de recebimento de renda em patamar incompatível com a declaração de hipossuficiência, superior inclusive ao teto do INSS, o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita deve ser confirmado.”. Dispositivo relevante citado: CF, art. 5°; CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. (Agravo de Instrumento, Nº 53287122120268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)
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