JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189013

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eduardo Kraemer
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189013

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INDÍCIO DE ABUSIVIDADE. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de mútuo bancário, na qual a agravante busca a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário com juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito está configurada, pois a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e data de contratação, o que indica, em cognição sumária, abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor.2. O perigo de dano é concreto, pois as parcelas do contrato são debitadas diretamente na fatura de energia elétrica da agravante, expondo-a ao risco de suspensão de serviço público essencial e ao comprometimento de seus proventos de aposentadoria.3. A medida é reversível, pois a limitação provisória dos juros não causa prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá exigir eventuais diferenças remanescentes em caso de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53278756320268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)

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